A decisão de abrir uma empresa no Brasil, geralmente é acompanhada de algumas etapas que julgamos serem importantes: primeiro pensamos em uma marca que melhor represente nosso empreendimento, logo após cuidamos da parte administrativa, cadastrando um CNPJ e uma razão social, investimos em logotipo, site, placa, fachada, plotagens, embalagens, etc.
São os aspectos de uma empresa que culturalmente julgamos vitais para o funcionamento e, claro, os lucros. Seja por falta de conhecimento ou por não compreender a importância, muitas vezes o empresário acaba deixando de lado o Registro da Marca da empresa no INPI.
Ao longo dos anos, observamos vários casos de grandes empresas e pequenas empresas, que depois de anos de exercício e muito investimento, tiveram que "começar do zero", pois não tinham direito de uso de sua Marca, ou de comercialização dos seus produtos.
Mas então, como podemos evitar essas dores de cabeça?
Primeiramente, antes de mais nada, na fase de criação da empresa temos o melhor momento para que seja feita a Pesquisa de Marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Isso vai assegurar que investimentos futuros feitos na empresa não sejam em vão.
Também vale lembrar que a Pesquisa deve ser feita especificamente no banco de dados do INPI, e não em sites de busca, como Google ou Bing. Pois, por mais que apareçam colidências, não necessariamente significa que a marca está impedida para o registro, uma vez que apenas marcas que deram entrada no processo de registro no INPI poderão impedir.
Como saber se o nome da empresa já existe?
A pesquisa ou busca da Marca no INPI, é imprescindível no Processo de Registro, pois nela irá constar se a Marca em questão está livre para ser Registrada ou não. Constarão também, diversas variações do nome pesquisado, bem como a porcentagem de colidência com marcas existentes em todo território nacional, e cabe ao Procurador avaliar a probabilidade de sucesso do Processo de Registro, para evitar que se dê entrada em uma marca impedida.
Existem vários fatores impeditivos que devem ser avaliados ao realizar a pesquisa. Podemos observar os mais comuns:
se marca alheia é igual ou similar na escrita ou na fonética (Lei nº 9.279/96. Art. 124, inciso XIX).
se o logotipo do requerente é similar ao de terceiros ou em alguns casos, não tiver suficiente forma distintiva que seja considerado genérico (Lei nº 9.279/96. Art. 124, inciso VI).
bem como se os ramos de atividades de marcas alheias sejam colidentes com a do requerente (Lei nº 9.279/96. Art. 124, inciso XXIII).
se a marca contém expressões de propaganda (Lei nº 9.279/96. Art. 124, inciso VII).
Ficou com alguma dúvida? A Dra. Norma explica:
Comentarios